A penhora de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão de 13 de outubro de 2026, o ministro Gilmar Mendes determinou que a Justiça do Trabalho reexamine o caso.
O julgamento foi baseado na proteção reconhecida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 988/SC, que tratou de recursos educacionais repassados a associações de pais e professores em Santa Catarina. Segundo a decisão, a origem pública e a destinação obrigatória dos valores foram centrais para aplicar o entendimento ao novo caso.
A reclamação foi apresentada pelo Projeto Social Duas Marias, associação que mantém uma escola comunitária em São José de Ribamar, no Maranhão, em parceria com o município. A disputa começou em uma execução trabalhista movida por uma ex-funcionária da entidade.

O caso trata dos limites à cobrança de dívidas trabalhistas quando a entidade executa políticas públicas com recursos vinculados à educação. A decisão também aborda a comprovação da origem dos repasses e a distinção entre valores públicos destinados ao serviço e recursos sem essa vinculação.
Bloqueio de recursos educacionais e origem do caso
Na execução trabalhista, a associação comprovou que os valores bloqueados estavam em contas exclusivas para receber e movimentar os repasses do Fundeb e do PNAE. Os termos de colaboração firmados com o município e o cronograma do plano de trabalho indicavam a destinação dos recursos.
A 2ª Vara do Trabalho de São Luís reconheceu que o dinheiro era público e vinculado à educação, mas manteve a constrição. Para o juízo, o pagamento de quem trabalhava na escola também atenderia à finalidade dos repasses.
O recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região não teve o mérito analisado, porque a decisão foi considerada interlocutória. Quando o caso chegou ao Supremo, já havia sido determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados.
Alcance da decisão do STF e efeitos para entidades do terceiro setor
A ADPF 988/SC tratou de bloqueios de verbas do Programa Dinheiro Direto na Escola repassadas a associações de pais e professores de Santa Catarina. Ao julgar o caso, o Plenário do STF considerou inconstitucionais as decisões trabalhistas que atingiam esses recursos, com base na legalidade orçamentária, na separação dos Poderes e na continuidade do serviço público.
Na reclamação do Maranhão, Gilmar Mendes considerou que as diferenças entre os programas, o ente que fez os repasses e o tipo de organização não afastavam a aplicação do precedente. Segundo o ministro, a origem pública dos valores e sua destinação obrigatória à educação, comprovadas no processo, justificavam a proteção.
A decisão não estende a imunidade a todo o patrimônio de uma organização. A proteção abrange recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde ou assistência social; se necessário, a Justiça do Trabalho deverá separar, nas contas da parceria, esses valores daqueles sem vinculação, que continuam sujeitos à penhora.
A previsão de gastos com pessoal no plano de trabalho, segundo Gilmar Mendes, não elimina a vinculação dos repasses nem autoriza o bloqueio indiscriminado para pagar dívida da entidade. Diego Gomes Maranhão, presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/MA, afirmou que o crédito da trabalhadora permanece cobrável, mas que os recursos da parceria não podem ser penhorados por estarem vinculados à educação.


